Política Nacional do Livro: entenda


A Política Nacional do Livro, embora sancionada pela lei nº10.753 em outubro de 2003, esteve mais em evidência nos últimos meses. Isso se deve à recente sanção de uma lei que dialoga com ela: a Política Nacional de Leitura e Escrita. Ambas estabelecem medidas para incentivar a leitura e a escrita. Como muitas pessoas não conhecem a Política Nacional do Livro, a explicarei neste post.

O CAPÍTULO I, estabelece as diretrizes gerais da lei, que são as bases nas quais ela se fundará e o âmbito no qual atuarão. Podem ser vistas como os objetivos da Política Nacional do Livro, e dentre elas estão:  assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro, fomentar e apoiar a produção, edição, difusão, distribuição e comercialização do livro, estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas quanto culturais, propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial, apoiar a livre circulação do livro no País, capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda, assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura, dentre outras coisas.

Dentro dessa realidade, existem ações que atuam para alguns destes objetivos, como a modalidade especial para envio de livros nos Correios (vale bastante à pena usar, o nome é Registro Módico) e a realização da Bienal do Rio pelo Ministério da Cultura.

Já o CAPÍTULO II, no Art 2º, estabelece o que é considerado livro: "Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento." De acordo com a lei, são equiparados a livro: fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro, materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar, roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas, álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar, atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas, textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte, livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual e livros impressos no Sistema Braille.

O Art 3º, estabelece que é "livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil".

O CAPÍTULO III da lei, trata dos profissionais do livro, definindo autor, distribuidor, editor e livreiro além de que na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado (o famoso ISBN), bem como a ficha de catalogação para publicação. Essa é aquela página que fica antes de chegar o que você quer ler de verdade, com os direitos autorais e tudo mais.
O capítulo fala também da linha de crédito especial que o Poder Executivo deveria ter estabelecido para as editoras (não tenho informações em relação ao cumprimento ou não desse artigo por parte do governo, mas estou em busca) e, além disso, estabelece que a manutenção e atualização anual do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille é de responsabilidade do Poder Executivo.

Enquanto isso, o CAPÍTULO IV, trata da difusão do livro e informa que cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações no País: criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas, estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro e criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.

Sobre esse último item, eu não tenho conhecimento de nenhum programa do tipo, mas adoraria que fosse colocado em prática, já que eu mesma faria uso dos cursos.
Ainda nesse capítulo, está escrito: "É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes".

O CAPÍTULO V, o último da lei, trata das disposições gerais. Determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros e que a inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.

A íntegra da Lei você encontra aqui.

Conhecer as leis é o primeiro passo para exercer sua cidadania e reivindicar seus direitos. E nós, que já fazemos parte de um mercado tão difícil, precisamos prestar ainda mais atenção à elas e cobrar dos responsáveis a sua realização.

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