Política Nacional do Livro: entenda
A Política Nacional do Livro, embora sancionada pela lei
nº10.753 em outubro de 2003, esteve mais em evidência nos últimos meses. Isso se deve à recente sanção de uma lei que dialoga com ela: a Política Nacional de Leitura e Escrita. Ambas estabelecem
medidas para incentivar a leitura e a escrita. Como muitas pessoas não
conhecem a Política Nacional do Livro, a explicarei neste post.
O CAPÍTULO I, estabelece as diretrizes gerais da lei, que
são as bases nas quais ela se fundará e o âmbito no qual atuarão. Podem ser
vistas como os objetivos da Política Nacional do Livro, e dentre elas estão: assegurar
ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro, fomentar
e apoiar a produção, edição, difusão, distribuição e comercialização do livro,
estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de
obras científicas quanto culturais, propiciar os meios para fazer do Brasil
um grande centro editorial, apoiar a livre circulação do livro no País, capacitar
a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso
econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da
renda, assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura, dentre
outras coisas.
Dentro dessa realidade, existem ações que atuam para alguns
destes objetivos, como a modalidade especial para envio de livros nos Correios
(vale bastante à pena usar, o nome é Registro Módico) e a realização da Bienal
do Rio pelo Ministério da Cultura.
Já o CAPÍTULO II, no Art 2º, estabelece o que é considerado
livro: "Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de
textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou
costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas,
em qualquer formato e acabamento." De acordo com a lei, são
equiparados a livro: fascículos, publicações de qualquer natureza que
representem parte de livro, materiais avulsos relacionados com o livro,
impressos em papel ou em material similar, roteiros de leitura para controle
e estudo de literatura ou de obras didáticas, álbuns para colorir, pintar,
recortar ou armar, atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e
cartogramas, textos derivados de livro ou originais, produzidos por
editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização
de qualquer suporte, livros em meio digital, magnético e ótico, para uso
exclusivo de pessoas com deficiência visual e livros impressos no Sistema
Braille.
O Art 3º, estabelece que é "livro brasileiro o
publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o
impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no
Brasil".
O CAPÍTULO III da lei, trata dos profissionais do livro,
definindo autor, distribuidor, editor e livreiro além
de que na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional
Padronizado (o famoso ISBN), bem como a ficha de catalogação para
publicação. Essa é aquela página que fica antes de chegar o que você quer ler
de verdade, com os direitos autorais e tudo mais.
O capítulo fala também da linha de crédito especial que o
Poder Executivo deveria ter estabelecido para as editoras (não tenho
informações em relação ao cumprimento ou não desse artigo por parte do governo,
mas estou em busca) e, além disso, estabelece que a manutenção e atualização
anual do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas
obras em Sistema Braille é de responsabilidade do Poder Executivo.
Enquanto isso, o CAPÍTULO IV, trata da difusão do livro e
informa que cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao
livro e à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em
parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações no País: criar parcerias,
públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à
leitura, com a participação de entidades públicas e privadas, estimular
a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do
hábito de leitura, estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida,
para o livro brasileiro e criar cursos de capacitação do trabalho
editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.
Sobre esse último item, eu não tenho conhecimento de nenhum
programa do tipo, mas adoraria que fosse colocado em prática, já que eu mesma
faria uso dos cursos.
Ainda nesse capítulo, está escrito: "É o Poder
Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do
número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as
Administrações Estaduais e Municipais competentes".
O CAPÍTULO V, o último da lei, trata das disposições gerais.
Determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão,
em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e
aquisição de livros e que a inserção de rubrica orçamentária pelo
Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema
bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo
Nacional de Cultura.
A íntegra da Lei você encontra aqui.
Conhecer as leis é o primeiro passo para exercer sua
cidadania e reivindicar seus direitos. E nós, que já fazemos parte de um
mercado tão difícil, precisamos prestar ainda mais atenção à elas e cobrar dos
responsáveis a sua realização.
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